Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
HABEAS CORPUS N° 0127168- 90.2025.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – Vara Criminal. Impetrantes: FÁBIO CÉZAR MARTINS E GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO (ADVOGADOS). Paciente: TÂNIA MICHELÂNGELA DE FREITAS. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. “OPERAÇÃO IMPERIUM”. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI 12.850/2013 – 1º FATO), REALIZAR “JOGO DO BICHO” (ART. 58 DO DECRETO-LEI Nº 6.259/1944 – 2º FATO) E CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA (ART. 333, CAPUT C./C. O PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP – 4º FATO)1. DENÚNCIA 1 Denúncia – mov. 1.1 - nº 0004278-15.2021.8.16.0090 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 RECEBIDA2. ROGO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO-CRIME Nº 0004278- 15.2021.8.16.0090. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DA DECISÃO A QUO QUE AUTORIZOU A MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REQUERIDA (Nº 0009786- 13.2020.8.16.0013). APONTADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA E DELA DERIVADA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (MILITAR) QUE DEFERIU A MEDIDA. DEFERIMENTO POR JUIZ DA VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM FACE DE CIVIL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SOB ANÁLISE NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NO PROCESSO- CRIME Nº 0009081-78.2021.8.16.0013. RECURSO CRIMINAL QUE POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE ANÁLISE DA PROVA, À PROFUNDIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES E SUAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. ADUZIDA 2 Mov. 22.1 - nº 0004278-15.2021.8.16.0090 2 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSEQUENTE EIVA DE NULIDADE DE TODA A PROVA DERIVADA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS Nº 0048060-51.2021.8.16.0000, POR ESTE GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADVINDO DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO EX OFFICIO DESTE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO-CONHECIDA. I. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, em que os impetrantes FÁBIO CÉZAR MARTINS E GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO (advogados) pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra a paciente TÂNIA MICHELÂNGELA DE FREITAS, alegando constrangimento ilegal em face da incompetência do Juízo de Direito da Vara de Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que autorizou as quebras de sigilo telefônico e de dados telemáticos da paciente. 3 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 Os impetrantes sustentam a ilegalidade do ato, em síntese, da seguinte forma: a)- a nulidade ab initio das interceptações telefônicas e telemáticas e da quebra de sigilo telemático, em face da violação do juízo natural, vez que, a competência da Justiça Militar deve ser interpretada restritivamente, e a tentativa de estender essa competência a crimes comuns viola o princípio do juiz natural; b)- no mesmo sentido da argumentação apresentada, necessário é invocar a nulidade das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas, uma vez que estão completamente dissonantes dos preceitos legais e jurisprudenciais no tocante à sua fundamentação; c)- não houve o enfrentamento específico e pormenorizado dos novos pedidos formulados pelo agente ministerial, que pugnou pela interceptação de outros alvos investigados do fluxo de comunicações de sistemas de informática e telemática; d)- “o pedido de interceptação das comunicações telefônicas foi amparado apenas e tão somente no relatório informativo nº. 086/2020, sem identificação de seu subscritor, narrando 4 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 suposta denúncia anônima perante a promotoria de Ibiporã-PR para relatar possíveis práticas delituosas de “exploração do jogo do bicho” existentes na cidade de Jataizinho-PR”; e)- a nulidade das interceptações e suas prorrogações acabaram por eivar de nulidade todas as provas delas derivadas. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de suspender o trâmite do processo criminal nº 0004278- 15.2021.8.16.009, e, ao final, lhe seja concedida a ordem em definitivo, reconhecendo-se a nulidade das interceptações e de suas prorrogações, bem como a nulidade da quebra de sigilo telemático e telefônico e das provas dele oriundas, com o desentranhamento daquelas. Em razão do arguido em razões de impetração revolver processo em sigilo absoluto, foi requerido3 ao Juízo da Auditoria de Justiça Militar o acesso deste relator ao feito nº 0009786-13.2020.8.16.0013, antes de se proceder à análise do pleito liminar. 3 Mov. 12.1 – 2º grau 5 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 O requerido foi devidamente concedido4 pelo Juiz singular. Vieram conclusos para análise inicial do pedido liminar. II. BUSCA-SE LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL Nº 0004278-15.2021.8.16.009, apontando, para tanto, que a paciente está sofrendo constrangimento em face da incompetência do Juízo de Direito da Vara de Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que autorizou as quebras de sigilo telefônico e de dados telemáticos da paciente e suas prorrogações, eivando de nulidade, inclusive, toda a prova daquela derivada. Em que pesem as pretensões invocadas pelos impetrantes, o presente writ não merece ser conhecido. A uma, em razão de a matéria arguida (incompetência do Juízo Militar para deflagrar interceptação em face 4 Mov. 14.1 – 2º grau 6 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 de agente civil) ser objeto5 de recurso de apelação criminal, ainda não distribuído neste grau recursal, oriundo da sentença6 condenatória proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar (nº 0009081- 78.2021.8.16.0013). De se ter em conta que o recurso de apelação é efetivamente o mais adequado para análise efetiva da referida nulidade, isso em razão da possibilidade de incursão à profundidade na prova, situação não permitida na via eleita do remédio constitucional. A duas, em razão de a legalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações terem sido objeto de apreciação exaustiva no habeas corpus nº 0048060-51.2021.8.16.0000, neste grau recursal. Assim, tem-se que a reiteração de pedido inviabiliza o seu conhecimento. 5 Mov. 1606.5 – razões de apelo - nº 0009081-78.2021.8.16.0013: “(iii) Nulidade da Interceptação De Civis Autorizada Pela Justiça Militar. Violação ao Art. 1º, caput, da Lei 9.296/1996”. 6 Mov. 1.526.1 e 1.526.2 – nº 0009081-78.2021.8.16.0013 7 Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000 O que se denota é movimentação descabida da máquina judiciária, porquanto os argumentos reiterados sobrevêm apartados de qualquer alteração fático-jurídica apta a desconstituir a higidez da prova já confirmada neste grau recursal. Desse modo, o presente writ não merece ser conhecido. III. Diante do exposto, não se conhece do presente writ. Intimem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2025. José Maurício Pinto de Almeida Relator 8
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