SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0127168-90.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

HABEAS CORPUS N° 0127168-
90.2025.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE
IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA – Vara
Criminal.
Impetrantes: FÁBIO CÉZAR MARTINS E
GUILHERME MAISTRO
TENÓRIO ARAÚJO
(ADVOGADOS).
Paciente: TÂNIA MICHELÂNGELA DE
FREITAS.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO
DE ALMEIDA.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
“OPERAÇÃO IMPERIUM”. CRIMES DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, INCISO
II, DA LEI 12.850/2013 – 1º FATO), REALIZAR
“JOGO DO BICHO” (ART. 58 DO DECRETO-LEI Nº
6.259/1944 – 2º FATO) E CORRUPÇÃO ATIVA
MAJORADA (ART. 333, CAPUT C./C. O PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CP – 4º FATO)1. DENÚNCIA

1 Denúncia – mov. 1.1 - nº 0004278-15.2021.8.16.0090

Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000

RECEBIDA2. ROGO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO-CRIME Nº 0004278-
15.2021.8.16.0090. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ADVINDO DA DECISÃO A QUO QUE AUTORIZOU A
MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA REQUERIDA (Nº 0009786-
13.2020.8.16.0013). APONTADA NULIDADE DA
PROVA OBTIDA E DELA DERIVADA POR
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (MILITAR) QUE
DEFERIU A MEDIDA. DEFERIMENTO POR JUIZ DA
VARA DE AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM
FACE DE CIVIL. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL.
NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SOB ANÁLISE
NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA NO PROCESSO-
CRIME Nº 0009081-78.2021.8.16.0013. RECURSO
CRIMINAL QUE POSSUI MAIOR CAPACIDADE DE
ANÁLISE DA PROVA, À PROFUNDIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
E SUAS DECISÕES DE PRORROGAÇÃO. ADUZIDA

2 Mov. 22.1 - nº 0004278-15.2021.8.16.0090

2
Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
CONSEQUENTE EIVA DE NULIDADE DE TODA A
PROVA DERIVADA. NÃO CONHECIMENTO.
PLEITOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE HABEAS
CORPUS Nº 0048060-51.2021.8.16.0000, POR ESTE
GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADVINDO DE
ALTERAÇÃO FÁTICA QUE AUTORIZE O
PROCESSAMENTO EX OFFICIO DESTE HABEAS
CORPUS. ORDEM NÃO-CONHECIDA.

I.

Trata-se de habeas corpus com pedido
liminar, em que os impetrantes FÁBIO CÉZAR MARTINS E
GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO (advogados) pretendem
fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra a paciente TÂNIA
MICHELÂNGELA DE FREITAS, alegando constrangimento ilegal em
face da incompetência do Juízo de Direito da Vara de Auditoria da
Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, que autorizou as quebras de sigilo telefônico e de dados
telemáticos da paciente.
3
Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000
Os impetrantes sustentam a ilegalidade do
ato, em síntese, da seguinte forma:

a)- a nulidade ab initio das interceptações
telefônicas e telemáticas e da quebra de sigilo telemático, em face da
violação do juízo natural, vez que, a competência da Justiça Militar deve
ser interpretada restritivamente, e a tentativa de estender essa
competência a crimes comuns viola o princípio do juiz natural;

b)- no mesmo sentido da argumentação
apresentada, necessário é invocar a nulidade das decisões que
prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas, uma vez que
estão completamente dissonantes dos preceitos legais e
jurisprudenciais no tocante à sua fundamentação;

c)- não houve o enfrentamento específico e
pormenorizado dos novos pedidos formulados pelo agente ministerial,
que pugnou pela interceptação de outros alvos investigados do fluxo
de comunicações de sistemas de informática e telemática;

d)- “o pedido de interceptação das
comunicações telefônicas foi amparado apenas e tão somente no relatório
informativo nº. 086/2020, sem identificação de seu subscritor, narrando
4
Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000

suposta denúncia anônima perante a promotoria de Ibiporã-PR para
relatar possíveis práticas delituosas de “exploração do jogo do bicho”
existentes na cidade de Jataizinho-PR”;

e)- a nulidade das interceptações e suas
prorrogações acabaram por eivar de nulidade todas as provas delas
derivadas.

Assim, diante do alegado constrangimento
ilegal, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para o fim de
suspender o trâmite do processo criminal nº 0004278-
15.2021.8.16.009, e, ao final, lhe seja concedida a ordem em definitivo,
reconhecendo-se a nulidade das interceptações e de suas prorrogações,
bem como a nulidade da quebra de sigilo telemático e telefônico e das
provas dele oriundas, com o desentranhamento daquelas.

Em razão do arguido em razões de
impetração revolver processo em sigilo absoluto, foi requerido3 ao
Juízo da Auditoria de Justiça Militar o acesso deste relator ao feito nº
0009786-13.2020.8.16.0013, antes de se proceder à análise do pleito
liminar.
3 Mov. 12.1 – 2º grau
5
Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000

O requerido foi devidamente concedido4
pelo Juiz singular.

Vieram conclusos para análise inicial do
pedido liminar.

II.

BUSCA-SE LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DO
TRÂMITE DO PROCESSO CRIMINAL Nº 0004278-15.2021.8.16.009,
apontando, para tanto, que a paciente está sofrendo constrangimento
em face da incompetência do Juízo de Direito da Vara de Auditoria da
Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, que autorizou as quebras de sigilo telefônico e de dados
telemáticos da paciente e suas prorrogações, eivando de nulidade,
inclusive, toda a prova daquela derivada.

Em que pesem as pretensões invocadas
pelos impetrantes, o presente writ não merece ser conhecido.

A uma, em razão de a matéria arguida
(incompetência do Juízo Militar para deflagrar interceptação em face

4 Mov. 14.1 – 2º grau
6
Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000

de agente civil) ser objeto5 de recurso de apelação criminal, ainda não
distribuído neste grau recursal, oriundo da sentença6 condenatória
proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar (nº 0009081-
78.2021.8.16.0013).

De se ter em conta que o recurso de
apelação é efetivamente o mais adequado para análise efetiva da
referida nulidade, isso em razão da possibilidade de incursão à
profundidade na prova, situação não permitida na via eleita do remédio
constitucional.

A duas, em razão de a legalidade das
interceptações telefônicas e suas prorrogações terem sido objeto de
apreciação exaustiva no habeas corpus nº 0048060-51.2021.8.16.0000,
neste grau recursal.

Assim, tem-se que a reiteração de pedido
inviabiliza o seu conhecimento.

5 Mov. 1606.5 – razões de apelo - nº 0009081-78.2021.8.16.0013:
“(iii) Nulidade da Interceptação De Civis Autorizada Pela Justiça Militar. Violação ao Art. 1º,
caput, da Lei 9.296/1996”.
6 Mov. 1.526.1 e 1.526.2 – nº 0009081-78.2021.8.16.0013
7
Habeas Corpus nº 0127168-90.2025.8.16.0000

O que se denota é movimentação descabida
da máquina judiciária, porquanto os argumentos reiterados sobrevêm
apartados de qualquer alteração fático-jurídica apta a desconstituir a
higidez da prova já confirmada neste grau recursal.

Desse modo, o presente writ não merece ser
conhecido.

III.

Diante do exposto, não se conhece do
presente writ.

Intimem-se.

Curitiba, 12 de novembro de 2025.

José Maurício Pinto de Almeida
Relator

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